Mudanças na NF-e para vendas em marketplaces a partir de setembro de 2021

A nota fiscal é um documento fundamental para atestar a venda de um produto ou serviço. Como as vendas feitas de forma não presencial (online e telefone) estão aumentando muito, a Sefaz (Secretaria da Fazenda) resolveu atualizar a NF-e para que este processo continue transparente para todas as partes envolvidas.

Portanto, foi criada a Nota Técnica 2020.006 versão 1.20, publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica em setembro de 2020. A atualização traz grandes mudanças para quem vende seus produtos em marketplaces e irá exigir atualizações da operação de plataformas de e-commerce, hubs e, principalmente, na adequação dos marketplaces.

Além dos e-commerces, os novos campos da NF-e são de preenchimento obrigatório para as empresas que realizam as seguintes operações:

  • a) Operações presenciais (Código 1);
  • b) Operação não presencial, pela Internet (Código 2);
  • c) Operação não presencial, teleatendimento (Código 3);
  • d) NFC-e em operação com entrega em domicílio (Código 4);
  • e) Operação não presencial, outros (Código 9).

Para que a sua empresa consiga se adequar a todas estas mudanças, resolvemos escrever este artigo. Nele, será explicado as 5 principais novas regras para a emissão de notas fiscais e ainda o que as plataformas de vendas e e-commerces precisam fazer para se adequar.

O que é uma Nota Técnica?

Antes de partirmos para uma explicação mais completa a respeito das alterações da nota fiscal, é preciso entender o que é uma nota técnica e como ela funciona. Ela é um documento parecido com um manual, no nosso caso, o manual da nota fiscal para os desenvolvedores de softwares que emitem Nota Fiscal eletrônica.

Quando se tem vários emissores de notas fiscais no mercado, eles precisam manter um padrão de emissão. Assim, quando a nota fiscal chegar na Sefaz todas terão o mesmo padrão e ficará mais fácil analisá-las.

Então, uma nota técnica é basicamente um guia para os desenvolvedores de sistemas que emitem NF-e. Dentro desta nota técnica são apontadas todas as informações, regras e exigências que a Sefaz impõe para que um emissor de nota fiscal funcione corretamente.

A nota técnica precisa ter uma validade legal e ser autenticada pela Sefaz. Além disso, como é um documento que será compartilhado e estudado por todos os emissores, é importante que todos estejam dentro das regras.

O que mudou para emissão de NF-e de acordo com a NT 2020.006?

As vendas intermediadas por meios eletrônicos de compra e venda dispararam nos últimos anos. Desde março de 2020, o varejo brasileiro ganhou mais de 135 mil lojas eletrônicas. Este foi um dos principais motivos que motivou a Sefaz a emitir a Nota Técnica.

Essas medidas entraram em vigor a partir de 05 de abril de 2021, mas neste momento a Nota Fiscal não é validada para estas mudanças. A validação destes novos campos para emissão da nota fiscal somente será obrigatória a partir de setembro de 2021 quando a falta desta atualização resultará no impedimento da emissão ou validação da NF-e.

O Sefaz busca, com essas medidas, maior transparência e segurança na relação com o consumidor, uma vez que a venda não é feita com o fornecedor, mas sim com uma segunda empresa responsável por esse tipo de transação. Ou seja, temos atualmente um modelo de negócio com empresas intermediadoras de vendas como aplicativos de entrega e delivery e e-commerces do tipo marketplace, por exemplo.

Abaixo tem-se as 5 principais novas regras para emissão de NF-e de vendas realizadas em e-commerces/marketplaces:

  • Identificação da operação de vendas: se foi realizada por meio de e-commerce próprio ou de um intermediador/marketplace, ou seja, quem foi o responsável pela venda;
  • Identificação do intermediador da operação de pagamento: quem foi o responsável por realizar a transação financeira, podendo ser o próprio marketplace ou uma empresa terceira;
  • Informar a instituição de pagamento, se utilizado cartão: neste campo será informada a bandeira do cartão utilizado, como Visa, Elo ou Mastercard por exemplo;
  • Informar o número da autorização da operação de cartão de crédito para cada venda;
  • Informar o meio de pagamento utilizado, que agora contempla: depósito bancário, Pix, transferência bancária, carteira digital, programas de cashback, créditos virtuais e programas de fidelidade, além do tradicional boleto bancário e cartão de crédito/débito.
  • Antes de seguirmos com mais informações a respeito dessa atualização, é importante deixar claro o conceito de intermediador da operação. Isso porque ele aparecerá com frequência neste conteúdo e, para que você entenda a importância da sua aparição na NF-e.

    O que é o intermediador da operação?

    Os intermediadores da operação são as empresas reconhecidas pelo Sefaz que prestam serviços ou agenciam negócios por intermédio de uma transação comercial, por exemplo, os marketplaces, meio de pagamento online, plataformas de deliverys e outros.

    Por meio da obrigatoriedade de preenchimento de novos campos na NF-e que indicam quem é essa empresa intermediadora, a Sefaz conseguirá ter um acompanhamento mais definido desse modelo de negócio que apresenta grande crescimento nos últimos anos.

    A caracterização de uma operação sem intermediador é feita pela venda via site ou plataforma própria, sem envolver outra pessoa jurídica. Ou seja, não há um intermediador, quem faz a venda é a mesma empresa que emite a nota fiscal e que realiza o processo de pagamento.

    Com relação as mudanças na estrutura do XML da NF-e, este campo deverá ser preenchido com o CNPJ do intermediador da operação e com uma das opções abaixo:

    • Código 0 = Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria);
    • Código 1 = Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace).

    Quais os objetivos do intermediador da operação?

    A Sefaz criou o campo Intermediador da Operação para uma definição melhor das notas que são emitidas por esse modelo de negócio (intermediador/marketplace), o qual vem se expandindo. Para exemplificar, podemos citar os prestadores de negócios e serviços que realizam transações comerciais.

    Site e plataforma próprios se referem às vendas que não passaram por intermediação de marketplace, como as vendas em sites próprios, teleatendimento e outras opções.

    Quais as alterações nos grupos da NF-e e como preenchê-los?

    Abaixo tem-se as 2 principais alterações de grupos da NF-e, nas regras de validação da Nota Fiscal eletrônica de acordo com a NT 2020.006:

    Alteração no grupo YA

    Foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento”. Além disso, na observação “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”, também será necessário informar o CNPJ do intermediador da operação, caso o pagamento seja processado por ele.

    O campo meio de pagamento YA02 também foi alterado, incluindo agora os seguintes códigos:

    • Código 16 = Depósito Bancário;
    • Código 17 = Pagamento Instantâneo (Pix);
    • Código 18 = Transferência bancária, Carteira Digital;
    • Código 19 = Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

    Inclusão do grupo Yb

    Aqui neste grupo, foram incluídos campos para preencher com as informações do intermediador da transação.

    O preenchimento do Grupo de Informações do Intermediador da Transação é obrigatório nos casos de “operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores)”. Neste caso, devem ser informados os seguintes dados:

    • CNPJ: Informar o CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.
    • idCadIntTran: Identificador cadastrado no intermediador. Aqui deve ser informado o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similares) de serviços e de negócios.

    E qual o impacto dessas mudanças para os marketplaces, e-commerces e ERP?

    Todas as empresas que fazem parte dessa cadeia precisam se adequar às mudanças, ou seja, plataformas de e-commerce, marketplaces, hubs e até os ERPs. Estas alterações foram divulgadas em 20 de setembro de 2020 e, a partir desta data, as plataformas de e-commerce e marketplaces têm um prazo de um ano para se adequarem. Assim, a partir de setembro de 2021, as notas fiscais não serão emitidas se não houver esses novos dados no XML da NF-e.

    Os marketplaces ainda precisarão permitir que os dados das operações de pagamentos sejam repassados para as plataformas de e-commerce, hubs e o sistema de gestão do vendedor.

    O ERP apenas manipula os dados recebidos, neste caso, processando as informações. No entanto, as empresas que realizam o processo de emissão de forma automatizada, ou seja, enviam os dados para a Sefaz e fazem a autorização da NF-e, serão drasticamente afetados caso não contenham os campos obrigatórios até a data de validação obrigatória.

    E se as alterações para a adequação não forem realizadas dentro do prazo, as empresas que realizarem vendas online em marketplaces que não estiverem adequados, poderão ser impedidas de gerar notas fiscais no sistema de gestão, por exemplo, a partir de setembro de 2021.

    Na prática, o que muda para você emitir as notas no ERP?

    Os softwares de gestão tiveram cerca de dois meses para a homologação das mudanças no ambiente e leiaute do documento, porém a atualização foi comunicada ainda no ano passado.

    Portanto, o primeiro passo é verificar se o seu ERP já conta com os novos campos que devem ser preenchidos para a emissão da nota fiscal. Basicamente, são dois campos que irão conter todas as 5 novas informações solicitadas na atualização da Nota Técnica. São eles: campo intermediador da operação e campo instituição de pagamento.

    Abaixo, você encontra detalhes de como preencher estes novos campos da NF-e.

    Campo intermediador da operação

    O preenchimento da nota fiscal eletrônica continua no formato como de costume. Entretanto, a informação do intermediador da operação não irá aparecer na DANFE, apenas no XML da nota. Ainda, será necessário indicar o CNPJ do intermediador em caso de operação não presencial ou de entrega em domicílio.

    Se a operação ocorrer por meio de mais de um intermediador — como por exemplo: você anunciou o produto da sua empresa no marketplace 1 e este anunciou no marketplace 2, porém, quem enviou as informações da venda para você foi o marketplace 1, são as informações dele que devem conter na NF-e.

    Resumindo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador de quem enviou a informação da venda para o vendedor/emitente da NF-e/NFC-e.

    Vendas por lojas com conexão externa de HUBs e Marketplaces

    Lojas virtuais que possuem integração direta com Marketplaces e/ou HUBs, precisam informar o intermediador para vendas oriundas destes.

    Para vendas próprias, quando não há comissão, onde o consumidor final efetuou a compra diretamente na sua loja, sem marketplace ou HUB associado, não é necessário informar o intermediador.

    Neste cenário, a informação do intermediador necessária para as vendas oriundas de marketplaces é o CNPJ da plataforma que gerencia a sua loja, ou seja, é o CNPJ da plataforma que passa a informação das vendas para o seu ERP.

    Vendas por HUB com conta própria nos marketplaces

    Quando a operação for feita por esse tipo de HUB, o qual efetua venda de seus produtos em diversos canais de vendas através de uma conta própria, há necessidade de informar os dados do intermediador para a emissão da NF-e.

    Contudo, nesse caso, se aplica a mesma regra que a anterior, ou seja, quem passa a informação da venda para o sistema de gestão é o canal de venda que realizou propriamente a venda.

    Campo instituição de pagamento

    Outra novidade no preenchimento está na parte de cobrança, onde será necessário indicar a instituição de pagamento.

    Este novo campo só fica visível quando a forma de pagamento for por cartão de crédito ou débito.

    A Nota Técnica já prevê casos em que o CNPJ do intermediador da operação será o mesmo que o CNPJ da instituição de pagamento. Nesta situação eles orientam, segundo a NTF 2020.006:

    “Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: se o intermediador da transação for o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve-se informar no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador. Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada à instituição/empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor”. (Fonte: Sefaz/NT 2020.006)

    Com novas regras, temos também novas rejeições relacionadas à NT 2020.006

    O sistema eletrônico de emissão de notas fiscais foi desenvolvido com o objetivo de reduzir erros. Uma ótima maneira de fazer isso é rejeitar de forma imediata um documento fiscal emitido de modo incorreto, com dados incoerentes, incompletos ou inconsistentes. Assim, o emissor é avisado e tem a chance de corrigir o erro imediatamente.

    Com esta inclusão de novos campos na nota fiscal, também foram desenvolvidos novos motivos para a rejeição das notas fiscais, informando onde está o local do erro.

    Muito cuidado com seu emissor de nota para que ele esteja sempre atualizado e siga à risca todas as atualizações. Dessa forma ele não será pego de surpresa e nem terá problemas no envio de suas notas fiscais.

    Conheça as novas rejeições e seus códigos:

    • 434: NF-e sem indicativo do intermediador;
    • 435: NF-e não pode ter indicativo do intermediador;
    • 436: informado 99-outros como meio de pagamento;
    • 437: CNPJ da instituição de pagamento inválido;
    • 438: obrigatoriedade das informações do intermediador para operações por site de terceiros;
    • 439: informações do intermediador para operações por site de terceiros com preenchimento indevido;
    • 440: CNPJ inválido do intermediador;
    • 441: descrição obrigatória do pagamento no caso de 99-outros;
    • 442: descrição proibida do pagamento;
    • 443: código inexistente, referente à bandeira de cartão de crédito/débito.

    Por fim, novas regras e atualizações acontecem a todo momento no mundo dos negócios, sejam elas fiscais ou tributárias. Independente do tipo de empresa, o empresário deve ficar atento para buscar se adequar às novas regras do governo e assim garantir que a sua operação esteja livre de riscos.

    E neste mundo complexo e dinâmico, avaliando a rotina do empreendedor, às vezes fica difícil acompanhar tudo. Por isso, a busca por parceiros que estejam atentos às atualizações fiscais e tributárias e que ainda facilitem essas adequações é tão importante. Para que em uma situação como esta, trazida pela NT 2020.006, quando chegar o momento, a sua operação não seja impactada.

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    Na próxima semana farei mais um review com depoimento e resenha sobre Mudanças na NF-e para vendas em marketplaces a partir de setembro de 2021. Espero ter ajudado a esclarecer o que é, como usar, se funciona e se vale a pena mesmo. Se você tiver alguma dúvida ou quiser adicionar algum comentário deixe abaixo.

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